Estamos filiados à Liga Pernambucana de Kung Fu. Os trabalhos começam com força e vigor.
Bem-vindo à Associação Pernambucana de Kung Fu e Chi Kung!
Alguns dos benefícios propiciados pela prática do Kung Fu e do Chi Kung são:
· Melhora a atenção e senso de percepção;
· Auxilia a ampliar o senso de espaço e direção;
· Aprimora os reflexos;
· Auxilia no fortalecimento do corpo;
· Auxilia na coordenação motora;
· Permite a interação com outros praticantes incentivando a inclusão social;
· Proporciona o autoconhecimento;
· Prepara o praticante para a transposição de dificuldades;
· Estimula a autoconfiança;
· Auxilia no equilíbrio emocional;
· Incentiva a paz e harmonia;
· Incentiva a não violência.
· Aumenta a liberação de endorfinas, ajudando no combate do estresse, ansiedade e depressão;
· Tonifica a musculatura das pernas, coxas e glúteos;
· Possui um gasto médio de 200-300 kcal/hora. o gasto calórico pode aumentar para até 450kcal/hora;
· Melhora a circulação sanguínea;
· Auxilia na prevenção de varizes;
· Auxilia no controle do colesterol, aumentando o HDL(bom colesterol) e diminuindo o LDL (mau colesterol);
· Melhora a atividade do sistema imunológico;
· Aumenta o metabolismo de repouso, aumentando assim o gasto calórico diário;
· Aumenta a capacidade dos pulmões absorverem o oxigênio;
· Alivia os sintomas da TPM.
JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE INCRIÇÃO DE PROFESSOR DE ARTES MARCIAIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA:
EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E DE ARTES MARCIAIS.
PROCESSO Nº 0020029-85.2004.4.05.8300 (2004.83.00.020029-8)
APELAÇÃO CÍVEL ( AC374785-PE ) |
AUTUADO EM 19/11/2005
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ORGÃO: Terceira Turma | |
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200483000200298 | Justiça Federal - PE |
VARA: 5ª Vara Federal de Pernambuco | |
ASSUNTO: Registro/Exercício Profissional - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/ Administração Pública - Administrativo |
APTE | : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Representante | : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE |
APDO | : CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 12ª REGIÃO (CREF 12 PE/AL) |
Advogado/Procurador | : HÉLIO ALENCAR DE SOUZA MONTEIRO FILHO - PE009528 |
APDO | : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CONFEF) |
Advogado/Procurador | : ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES - RJ110673 |
RELATOR | : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO |
DESCABIMENTO:
1. A regra constitucional é a da liberdade de ocupação, trabalho e profissão, desde que atendidos os requisitos de capacitação inseridos na lei. Como carta de princípios, a constituição deve ser interpretada de forma a permitir o máximo possível de eficácia. Assim, não se deve valorizar a interpretação das normas infraconstitucionais que termine por restringir, além do razoável, o exercício de profissão;
2. A vocação legal dos conselhos profissionais é a de fiscalizar o exercício da profissão e de defender os interesses da categoria, sem criar artificialmente mercado de trabalho, inibindo aos não inscritos o exercício de atividades que, embora assemelhadas, não guardem identidade com aquela própria dos inscritos e independam de formação científica;
3. Professores de dança e de artes marciais podem exercer suas atividades, ainda que em academias, sem necessidade de formação superior e de inscrição no Conselho Regional de Educação Física;
4. Não se confundem os objetos da dança e das artes marciais, atividades lúdicas e de lazer, e os próprios da educação física. Se toda atividade física se submeter à fiscalização do Conselho de Educação Física, nenhuma atividade humana escaparia da inscrição, posto que em todas se reclama o movimento corporal;
5. Apelação provida.ACÓRDÃOVistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 24 de setembro de 2009.